Colaboradores

quarta-feira, 18 de abril de 2012

CONFERENCIA

O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COMDEF-Rio) realizará nos dias 23 e 24/05 o X Fórum Municipal da Pessoa com Deficiência e a III Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. O evento será realizado no CIAD Mestre Candeia, localizado na Av. Presidente Vargas, 1.997, auditório 311, no Rio de Janeiro. Inscrições no local.

sábado, 24 de março de 2012

SOBRE ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS

Elaine Cristina Por favor, compartilhem! Isso é sério!!!! Um grupo de pais, amigos e cidadãos, conscientes que a integração do cidadão portador de deficiência começa na mais tenra idade e na escola, vem por este meio manifestar a extrema desilusão e choque que sente com as normas que regem os exames nacionais do ano lectivo de 2...011/2012, pretendendo desta forma manifestar o seu repúdio e TOTAL desagrado pelas mesmas. Após análise do mencionado documento, concluímos que muitos dos alunos com Necessidades Educativas Especiais, que usufruíram de um Programa Educativo Individual com as adequações curriculares individuais e adequações no processo de avaliação previstas nos artigos 18º e 20º do Decreto – Lei nº3/2008 para as disciplinas de Matemática e Língua Portuguesa estão, este ano letivo, impossibilitados de realizar uma prova final a nível de escola equivalente à prova final de ciclo nacional. Assim sendo pede-se aos pais, amigos e cidadãos que copiem e enviem para o Ministério da Educação, para o endereço e-mail gabinete.ministro@mec.gov.pt, o texto que se segue: "Após leitura das alterações introduzidas pelo despacho normativo n.ºo1/jae/2012, concluímos que muitos dos alunos com Necessidades Educativas Especiais, que usufruíram de um Programa Educativo Individual com as adequações curriculares individuais e adequações no processo de avaliação previstas nos artigos 18º e 20º do Decreto – Lei nº3/2008, nas disciplinas de Matemática e Língua Portuguesa, estão este ano lectivo impossibilitados de realizar uma prova final a nível de escola equivalente à prova final de ciclo nacional. “Apenas em casos muito excepcionais, os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, ou com limitações motoras severas” e, também “excepcionalmente, em 2011/2012, os alunos do 3º ciclo com necessidades educativas especiais, de carácter permanente, do domínio cognitivo e com necessidades especiais de saúde, decorrentes de situações clínicas graves”, podem realizar provas finais, a nível de escola, para conclusão do 3º ciclo. Todos os alunos com Necessidades Educativas Especiais, do domínio emocional, saúde física e/ou comunicação, fala e linguagem, estão impossibilitados de realizar uma prova final, a nível de escola, de acordo com as adequações curriculares individuais e adequações no processo de avaliação que constam no seu Programa Educativo Individual, ao longo do 7º, 8º e 9º anos de escolaridade. Este facto é mais penalizante para os alunos do 6º ano de escolaridade, uma vez que, para além dos mencionados domínios, os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, do domínio cognitivo e com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves não estão abrangidos pelas referidas derrogações. Por outras palavras, durante todo o 2º ciclo, usufruíram de um Programa Educativo Individual com adequações curriculares individuais e adequações no processo de avaliação e estão impossibilitados de realizar uma prova final, a nível de escola, adequada às mencionadas medidas educativas. Julgamos que os mencionados factos contrariam e impedem uma profícua inclusão de todos os alunos, recordando que os mesmos, ao longo da sua escolaridade, beneficiaram das medidas constantes no D.L. nº3/2008 de 7 de Janeiro, nomeadamente o Artigo 2º (Princípios orientadores), ponto 4, onde se refere que “as crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas”; o Artigo 16º que define que a "adequação do processo de ensino e de aprendizagem prevê a integração de medidas educativas que visem promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas individuais de caracter permanente" (no âmbito das várias medidas previstas, constam as adequações curriculares individuais, no Artigo 18º e no 4 afirma-se que as adequações curriculares podem consistir na introdução de objectivos e conteúdos intermédios em função das competências de ciclo ou do curso, das características e dificuldades específicas dos alunos); e ainda o Artigo 20º, onde se prevê que as adequações ao processo de avaliação podem consistir na alteração do tipo de provas e dos instrumentos de avaliação, bem como das condições de avaliação. Estas questões, colocam-se para o presente ano lectivo e em relação ao futuro. Será que estas condições, se irão manter tanto para o 6º como para o 9ºano? Vimos assim solicitar que sejam defendidos os interesses das crianças abrangidas pelo Decreto Lei nº3/2008 de 7 de Janeiro e que esta norma seja ponderada e ANULADA, em nome da igualdade de direitos, da integração do cidadão com deficiência e por um ensino de qualidade mais justo, inclusivo e não exclusivo. Que as Pessoas com deficiência não sejam excluídas do "sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário ou do ensino secundário obrigatório e gratuito com base na deficiência" "artigo 24º da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA" NOTA: Por opção, o documento não segue as regras do novo acordo ortográfico.Ver mais