sexta-feira, 30 de março de 2012
sábado, 24 de março de 2012
SOBRE ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS
Elaine Cristina
Por favor, compartilhem! Isso é sério!!!!
Um grupo de pais, amigos e cidadãos, conscientes que a integração do cidadão portador de deficiência começa na mais tenra idade e na escola, vem por este meio manifestar a extrema desilusão e choque que sente com as normas que regem os exames nacionais do ano lectivo de 2...011/2012, pretendendo desta forma manifestar o seu repúdio e TOTAL desagrado pelas mesmas.
Após análise do mencionado documento, concluímos que muitos dos alunos com Necessidades Educativas Especiais, que usufruíram de um Programa Educativo Individual com as adequações curriculares individuais e adequações no processo de avaliação previstas nos artigos 18º e 20º do Decreto – Lei nº3/2008 para as disciplinas de Matemática e Língua Portuguesa estão, este ano letivo, impossibilitados de realizar uma prova final a nível de escola equivalente à prova final de ciclo nacional. Assim sendo pede-se aos pais, amigos e cidadãos que copiem e enviem para o Ministério da Educação, para o endereço e-mail gabinete.ministro@mec.gov.pt, o texto que se segue:
"Após leitura das alterações introduzidas pelo despacho normativo n.ºo1/jae/2012, concluímos que muitos dos alunos com Necessidades Educativas Especiais, que usufruíram de um Programa Educativo Individual com as adequações curriculares individuais e adequações no processo de avaliação previstas nos artigos 18º e 20º do Decreto – Lei nº3/2008, nas disciplinas de Matemática e Língua Portuguesa, estão este ano lectivo impossibilitados de realizar uma prova final a nível de escola equivalente à prova final de ciclo nacional. “Apenas em casos muito excepcionais, os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, ou com limitações motoras severas” e, também “excepcionalmente, em 2011/2012, os alunos do 3º ciclo com necessidades educativas especiais, de carácter permanente, do domínio cognitivo e com necessidades especiais de saúde, decorrentes de situações clínicas graves”, podem realizar provas finais, a nível de escola, para conclusão do 3º ciclo. Todos os alunos com Necessidades Educativas Especiais, do domínio emocional, saúde física e/ou comunicação, fala e linguagem, estão impossibilitados de realizar uma prova final, a nível de escola, de acordo com as adequações curriculares individuais e adequações no processo de avaliação que constam no seu Programa Educativo Individual, ao longo do 7º, 8º e 9º anos de escolaridade. Este facto é mais penalizante para os alunos do 6º ano de escolaridade, uma vez que, para além dos mencionados domínios, os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, do domínio cognitivo e com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves não estão abrangidos pelas referidas derrogações. Por outras palavras, durante todo o 2º ciclo, usufruíram de um Programa Educativo Individual com adequações curriculares individuais e adequações no processo de avaliação e estão impossibilitados de realizar uma prova final, a nível de escola, adequada às mencionadas medidas educativas. Julgamos que os mencionados factos contrariam e impedem uma profícua inclusão de todos os alunos, recordando que os mesmos, ao longo da sua escolaridade, beneficiaram das medidas constantes no D.L. nº3/2008 de 7 de Janeiro, nomeadamente o Artigo 2º (Princípios orientadores), ponto 4, onde se refere que “as crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas”; o Artigo 16º que define que a "adequação do processo de ensino e de aprendizagem prevê a integração de medidas educativas que visem promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas individuais de caracter permanente" (no âmbito das várias medidas previstas, constam as adequações curriculares individuais, no Artigo 18º e no 4 afirma-se que as adequações curriculares podem consistir na introdução de objectivos e conteúdos intermédios em função das competências de ciclo ou do curso, das características e dificuldades específicas dos alunos); e ainda o Artigo 20º, onde se prevê que as adequações ao processo de avaliação podem consistir na alteração do tipo de provas e dos instrumentos de avaliação, bem como das condições de avaliação.
Estas questões, colocam-se para o presente ano lectivo e em relação ao futuro. Será que estas condições, se irão manter tanto para o 6º como para o 9ºano?
Vimos assim solicitar que sejam defendidos os interesses das crianças abrangidas pelo Decreto Lei nº3/2008 de 7 de Janeiro e que esta norma seja ponderada e ANULADA, em nome da igualdade de direitos, da integração do cidadão com deficiência e por um ensino de qualidade mais justo, inclusivo e não exclusivo.
Que as Pessoas com deficiência não sejam excluídas do "sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário ou do ensino secundário obrigatório e gratuito com base na deficiência" "artigo 24º da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA"
NOTA: Por opção, o documento não segue as regras do novo acordo ortográfico.Ver mais
Assinar:
Comentários (Atom)